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ALTERNATIVAS DE INVESTIMENTO - ARI

ALTERNATIVAS DE INVESTIMENTO - ARI

2023.10.13

ALTERNATIVAS DE INVESTIMENTO - ARI

ARI - Autorização de Residência para Atividade de Investimento

ALTERNATIVAS DE INVESTIMENTO

Visto dourado | Golden Visa

(depois de 7 de outubro de 2023, Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)

 

Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável, podem solicitar Autorização de Residência para Atividade de Investimento (Golden Visa) por via de investimento numa das seguintes possibilidades:

  1. (revogado)
  2. A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho.
  3. (revogado)
  4. (revogado)
  5. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500.000 euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional.
  6. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250.000 euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, desenvolvidas por diversos tipos de entidades privadas ou públicas que atuem nestas áreas.
  7. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 euros, destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional.
  8. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 euros, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de, pelo menos, cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

 Normas complementares:

(A)         O montante ou requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento prevista nas modalidades referidas nos n.ºs 2, 5 e 6 pode ser inferior em 20 %, quando a atividade seja efetuada em territórios de baixa densidade.

 (B)          As atividades de investimento no quadro das modalidades referidas nos n.ºs 2, 5, 6, 7 e 8 carecem de avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho.

 (C)          As atividades de investimento no quadro das modalidades referidas nos n.ºs 2, 5, 6, 7 e 8 não se podem destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário.

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