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![Decreto-Lei n.º 90/2022](https://www.pmcm.pt/xms/img/800x/ae742/cT05MCZmbHRyW109/L08zbS8tME0zWnJTbS95enM5Wm5uWm1zVWpKS1NNN2ovTWE3aks4MVFxejY2b0xWeXMxejF0enRka3I.jpg)
Decreto-Lei n.º 90/2022
2022.12.30
![Decreto-Lei n.º 90/2022](https://www.pmcm.pt/xms/img/800x/ae742/cT05MCZmbHRyW109/L08zbS8tME0zWnJTbS95enM5Wm5uWm1zVWpKS1NNN2ovTWE3aks4MVFxejY2b0xWeXMxejF0enRka3I.jpg)
Em 30.12.2022 foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 90/2022 que consubstancia a quadragésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Foi alterado o artigo 16.º, referente à atendibilidade de documentos expirados, no sentido de prever que os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, sejam aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2023.
Adicionalmente, os mesmos documentos continuam a ser aceites após 31 de dezembro de 2023, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Por fim, cumpre referir a inaplicabilidade desta alteração aos documentos relativos à permanência em território nacional de pessoas deslocadas da Ucrânia, sendo aqui aplicável o regime especial previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/22, de 1 de março.