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DRONES - Obrigatoriedade de Registo e Seguro de Responsabilidade Civil

2024.03.29

Diario da Republica - 1.ª Série - N.º 140 - 23 de Julho 2018

DRONES - Obrigatoriedade de Registo e Seguro de Responsabilidade Civil

O Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de Julho, instituiu em Portugal a obrigatoriedade de registo dos operadores dos sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS) – drones - que tenham uma massa máxima operacional superior a 250 gramas, bem como a obrigatoriedade de contratualização de seguros de responsabilidade civil quando a massa máxima operacional da aeronave seja superior a 900 gramas, exceto em algumas situações expressamente previstas.

Estão sujeitos à obrigação de registo todos os operadores que pretendam operar aeronaves cuja massa máxima operacional seja superior a 250 gramas, ainda que de construção amadora ou que se destinem exclusivamente à realização de testes para efeitos de fabrico ou produção.

 Os operadores de UAS respondem, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros por esse sistema, salvo se o acidente se dever a culpa exclusiva do lesado.

Tais operadores devem contratar um seguro obrigatório de responsabilidade civil para os danos patrimoniais causados por UAS, cuja respetiva aeronave tenha uma massa máxima operacional superior a 900 gramas, salvo se possuírem seguro de responsabilidade civil no âmbito da prática desportiva.

Os operadores não residentes em Portugal, que utilizem os UAS em território nacional por período não superior a um mês, não estão sujeitos à obrigação prevista no n.º 1, mas devem efetuar uma comunicação prévia na plataforma eletrónica que está a ser criada para o efeito, sendo-lhes atribuído um número de registo provisório com validade correspondente ao tempo de permanência em território nacional e referência expressa à data da referida comunicação.

Os operadores que transmitam um UAS de que sejam titulares, devem comunica-lo, no prazo de 10 dias úteis, à ANAC, através da alteração da identificação do operador da aeronave na plataforma eletrónica de registo e fica obrigado a eliminar do seu registo a referência a esse UAS, identificando em simultâneo o novo operador.

O registo dos operadores de UAS é válido por cinco anos, podendo ser revalidado nos 90 dias anteriores ao fim deste período, através de indicação na plataforma eletrónica de que os dados inerentes ao registo se mantêm atuais e que as aeronaves utilizadas pelo operador continuam em condições de utilização, sob pena de caducidade.

Os operadores de UAS devem proceder ao correspondente registo, junto da ANAC, nos termos previstos no presente decreto-lei, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da disponibilização da plataforma.

As violações às disposições resultantes do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de Julho, podem implicar o pagamento de coimas de € 2000 a € 3500, no caso de pessoas singulares, e de € 5000 a € 7500, no caso de pessoas coletivas, para a prática de contraordenações muito graves; coimas de € 1000 a € 2.500, no caso de pessoas singulares, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas coletivas que pratiquem contraordenações graves; coima de € 300 a € 600, no caso de pessoas singulares, e de € 800 a € 1200, no caso de pessoas coletivas, que pratiquem contraordenação leve.

 A ANAC pode determinar a aplicação da sanção acessória de interdição do exercício de atividades com recurso a UAS por um período não superior a dois anos, bem como declarar a perda de UAS ou de UA a favor do Estado, revertendo os mesmos, preferencialmente, para as autoridades que procederam à sua apreensão.

 

CONTRAORDENAÇÕES MUITO GRAVES

a) A operação de UAS sem que o operador esteja registado na ANAC;

b) A operação de UAS sem que se encontrem afixados na estrutura da aeronave os elementos referidos no n.º 2 do artigo 7.º;

c) A operação de UAS cuja etiqueta de registo afixada se encontre ilegível, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

d) A operação de UAS por parte de não residentes em território nacional sem que a aeronave contenha os necessários elementos de identificação do operador, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;

e) A operação de UAS sem que se encontre afixado na estrutura da aeronave o equipamento de identificação eletrónica referido no n.º 4 do artigo 7.º, quando obrigatório;

f) A operação de UAS com o equipamento de identificação eletrónica, referido no n.º 4 do artigo 7.º, desligado ou inoperacional;

g) O incumprimento do dever de declarar a venda de UAS junto da ANAC, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

h) A operação de UAS sem que o operador se encontre coberto por um contrato de seguro de responsabilidade civil, quando este seja obrigatório nos termos do disposto no artigo 10.º

 

CONTRAORDENAÇÕES GRAVES

a) A operação de UAS com o registo de operador caducado, em violação do n.º 1 do artigo 3.º;

b) O incumprimento do dever de comunicação à ANAC da transmissão de UAS, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;

c) O incumprimento, por parte dos proprietários que não sejam os operadores do UAS, mas que o cedam a título gratuito ou oneroso a um operador, do dever de manterem um registo interno de tais cedências, contendo os dados do operador destinatário, em violação do disposto no artigo 6.º

 

CONTRAORDENAÇÃO LEVE

A comunicação à ANAC da transmissão de um UAS após o fim do prazo previsto no artigo 5.º

 

* A leitura do presente artigo não dispensa a consulta da legislação em causa.

 

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