Actualités

Nota sobre as alterações anunciadas a 16 de Fevereiro para os Golden Visas

Nota sobre as alterações anunciadas a 16 de Fevereiro para os Golden Visas

2023.02.20

Nota sobre as alterações anunciadas a 16 de Fevereiro para os Golden Visas

Na nota do Conselho de Ministros de ontem, apenas foi possível colher o seguinte

O Conselho de Ministros foi dedicado exclusivamente à temática da habitação, e as medidas aprovadas «serão colocadas em discussão pública durante cerca de um mês para, no final, possam ser aprovadas em definitivo, umas pelo Governo, outras através de proposta de lei à Assembleia da República, no Conselho de Ministros de 16 de março», disse António Costa

Combater a especulação

Em quarto, combater a especulação imobiliária, foram destacadas duas medidas. Uma, o fim da concessão de novos Vistos Gold, «sendo renovados os existentes, se se tratar de investimentos imobiliários, apenas para habitação própria e permanente ou se for colocado duradouramente no mercado de arrendamento». 

 Outra, para regular as rendas no mercado, o Estado passará a limitar a crescimento das rendas em novos contratos, devendo estas «resultar da soma da renda praticada com as atualizações anuais e do valor da subida da inflação fixada pelo Banco Central Europeu». 

 Isto deixa mais interrogações que certezas:

  1. Vai haver pelo período de um mês uma discussão pública das medidas propostas
  2. Para que essa discussão possa ter lugar, vai ser necessário que essas medidas sejam detalhadas e publicadas.
  3. O resultado final vai ser aprovado em CM de 16 de Março
  4. A (o que for) dos vistos gold deverá integrar uma proposta de alteração da lei da nacionalidade a ser deliberada pela AR, o que não será seguramente rápido.
  5. Fica a dúvida sobre o sentido da frase “sendo renovados os existentes, se se tratar de investimentos imobiliários, apenas para habitação própria e permanente ou se for colocado duradouramente no mercado de arrendamento”.

Como sabem, o visto para investimento está previsto no art.º 90º da lei 23/2007, Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que diz

 

Artigo 90.º-A
Autorização de residência para atividade de investimento

 1 - É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:
a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;

b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;

c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional;

d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º

 

 Artigo 3.º
Definições

 

 1 - Para efeitos da presente lei considera-se:

 d) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:
i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros;
ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000;
iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a (euro) 350 000;
v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos;

 Entretanto a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, veio autorizar o Governo a rever o regime do visto para investimento, definindo que o sentido e a extensão dessa autorização consiste em favorecer a promoção do investimento nos territórios do interior, bem como o investimento na requalificação urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na criação de emprego.

Isto foi feito através do DL 14/2021, de 12 de Fevereiro, que alterou os tipos de investimento elegíveis para GV e os valores mínimos de investimento, designadamente na alteração introduzida no nº 4 do artigo 3º da da lei 23/2007, que prevê o GV: « 4 - Os imóveis adquiridos nos termos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 que se destinem a habitação, apenas permitem o acesso ao presente regime caso se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.» (ver mapa anexo na página 2 do documento anexo).

 Em suma, estamos num momento de incerteza, não sendo possível dizer exactamente o que vai acontecer até ser publicado o detalhe das medidas, mas duas certezas:
1ª a terminação dos vistos gold implica uma alteração da lei, que seguramente só teria lugar no 2º semestre de 2023, na pior das hipóteses.

2ª vai haver alterações nos investimentos GV do mercado da habitação.

3ª se o governo quiser alterar o conteúdo dos direitos já adquiridos pelos titulares dos vistos, vai seguramente incorrer em inconstitucionalidade.

 

Dito isto, a minha opinião é que a manterem-se, a melhor combinação possível face à legislação anterior e a possível nova legislação que restrinja a compra de imobiliário é a de adquirir unidades de participação de fundos que ofereçam também a possibilidade de swap com bens imóveis.

Logo que seja feita a publicação das medidas para discussão pública, farei uma análise mais detalhada.

 

@João Luís Mota de Campos
@José Ribeiro e Castro

 

Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.