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Tribunal de Justiça da União Europeia, Acórdão de 3 Set. 2020, Processo C-503/2019

Tribunal de Justiça da União Europeia, Acórdão de 3 Set. 2020, Processo C-503/2019

2020.11.10

Tribunal de Justiça da União Europeia, Acórdão de 3 Set. 2020, Processo C-503/2019

A PMCM Advogados informa que o TJUE proferiu, no dia 3 de setembro de 2020, um Acórdão pelo qual decidiu que NÃO pode ser recusada a nacional de um país terceiro a concessão do estatuto de residente de longa duração nesse EM pelo simples facto de apresentar antecedentes criminais, sem um exame concreto da sua situação. Este Acórdão constitui uma importante clarificação dos critérios que devem presidir à recusa deste tipo de vistos atribuídos por Estados membros.

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Tribunal de Justiça da União Europeia, Acórdão de 3 Set. 2020, Processo C-503/2019
Relator: Michail Vilaras .
Processo: C-503/2019
JusNet 5353/2020
ECLI: EU:C:2020:629

RECUSA. ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. Os processos apensos têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal do Contencioso Administrativo n.º 17 e n.º 5 de Barcelona, Espanha, nos processos UQ e SI contra Subdelegación del Gobierno en Barcelona, declara o Tribunal de Justiça que a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro, conforme interpretada por uma parte dos órgãos jurisdicionais deste, que prevê que pode ser recusada a um nacional de um país terceiro a concessão do estatuto de residente de longa duração nesse Estado-Membro pelo simples facto de apresentar antecedentes criminais, sem um exame concreto da sua situação à luz, nomeadamente, da natureza da infração cometida por esse nacional, do perigo que este eventualmente representa para a ordem pública ou para a segurança pública, da duração da sua residência no território do referido Estado-Membro e da existência de ligações a este último.

Disposições aplicadas
Dir 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro (estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração) art. 6.1

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